segunda-feira, 30 de março de 2009

Direito Civil Aulas 6-10

AULA 6

PONTO 08

Data:

Objetivo da aula: Obrigações divisíveis e indivisíveis.

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Tópico do plano de ensino: Obrigações divisíveis e indivisíveis.

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Conteúdo da aula: OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL: 257CC.

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL (258CC). ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE (pela natureza, motivo econômico e vontade das partes).

EFEITOS DA DIVISIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO.

PLURALIDADE DE DEVEDORES: 259CC

PLURALIDADE DE CREDORES (260CC).

PERDA DA INDIVISIBILIDADE (263CC)

AULA 6: Obrigações divisíveis e indivisíveis (257CC)

QUADRO SINÓTICO

A divisibilidade decorre também das obrigações complexas, mas diz respeito aos sujeitos, enquanto que quanto ao objeto, poderia ser conjuntiva ou alternativa.

OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL

Dessa forma, cada credor só poderá exigir sua quota, assim como cada devedor só está obrigado pela sua parte respectiva.

A lei não define o que seja uma obrigação divisível, apenas a indivisível, mas aponta os efeitos de ambas. A obrigação será divisível quando o objeto ou a prestação puder ser fracionada.

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL (258CC). ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE.

Só nos interessa saber se a obrigação é indivisível ou não se forem vários credores ou devedores, pois se for apenas um credor e um devedor ele só se exonera cumprindo a obrigação por inteiro.

A obrigação é indivisível quando o objeto não puder ser fracionado pela sua natureza (decorre da indivisibilidade natural), por motivo econômico (quando lhe diminuir o valor) ou por vontade das partes (as partes afastam a possibilidade de cumprimento parcial)

EFEITOS DA DIVISIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO

· PLURALIDADE DE DEVEDORES: 259CC

Havendo dois ou mais devedores de obrigação indivisível cada um é responsável pela dívida toda.

Por isso aquele que pagou a divida toda sub-rogar-se no direito de cobrar a parte do outro que pagou.

· PLURALIDADE DE CREDORES (260CC).

Quando houver pluralidade de credores em obrigação indivisível, pode cada um deles exigir a dívida toda. Todavia, o devedor ou devedores só se desobrigarão pagando:

1- a todos conjuntamente

2- a um, dando este caução de ratificação dos outros credores

Pelo art.261CC na hipótese de um só dos credores receber a prestação inteira, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele, em dinheiro, a parte que lhe caiba no total.

Ainda no tocante a diversidade de credores diz o ART.262 que se um dos credores perdoar a dívida, não ocorrerá a extinção da obrigação quanto aos demais.

PERDA DA INDIVISIBILIDADE (263CC)

Prescreve ainda o CC a possibilidade de se perder a qualidade de indivisibilidade quando a obrigação se resolver em perdas e danos. Ou seja, perde a qualidade de indivisível quando o objeto perecer ou deteriorar com culpa dos devedores.

Aula 7

Ponto 9

Semana:

Objetivo da aula: Obrigações solidárias.

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Tópico do plano de ensino: Obrigações solidárias.

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Conteúdo da aula: DEFINIÇÃO: exceção do princípio concursu partes fiunt (obrigação se reparte em quantos forem os credores e devedores).

EFEITOS

DIFERENÇA ENTRE SOLIDARIEDADE E INDIVISIBILIDADE

PRINCIPIOS: ARTS.265/266 CC

ESPÉCIES:

SOLIDARIEDADE ATIVA (267CC):

Não é permitido ao devedor opor exceções (defesa) pessoais contra um devedor solidário que poderia opor a outros credores. (273CC)

Julgamento contrário a um dos credores não prejudica os demais e favorável aproveita senão fundada em exceção pessoal. (274CC)

Extinção da obrigação solidária (269CC)

Direito de regresso: 272CC.

SOLIDARIEDADE PASSIVA (275CC):

morte do devedor solidário (276CC).

Pagamento parcial e remissão: (277CC)

Ineficácia de ajuste entre um devedor solidário e credor: 278CC.

Renúncia da solidariedade: absoluta ou relativa (282CC.)

Impossibilitada a prestação por culpa de um dos devedores solidários: 279CC

Dos Juros: 280CC.

Relação entre os co-devedores: 283/285CC.

AULA 7: Obrigações solidárias; ativa e passiva

DEFINIÇÃO: A solidariedade é exceção do princípio concursu partes fiunt (obrigação se reparte em quantos forem os credores e devedores), pois o débito, independentemente, do que seja o objeto, pode ser cobrado por qualquer credor e é devido por qualquer devedor. (art.264CC). O instituto da solidariedade promove a reunião de relações jurídicas autônomas em uma só.

EFEITOS: Não havendo solidariedade ativa a insolvência de um dos devedores é suportada pelos outros credores diante de pagamento parcial. Se um dos devedores não solidários se tornar insolvente, não podem os credores reclamar a parte deste dos demais.

DIFERENÇA ENTRE SOLIDARIEDADE E INDIVISIBILIDADE:

O ponto comum é que ambas se mantém indivisa e cada credor poderá exigir o todo, assim como cada devedor é responsável pela integralidade.

Diferem-se:

Ob. Indivisíveis

Solidariedade

Não pode ser fracionada por sua natureza ou perda de valor econômico

Decorre da vontade das partes ou disposição da lei

Perecendo objeto indivisível, converte-se a obrigação em divisível e cada um volta a ser devedor de sua quota parte no montante das perdas e danos

A conversão da obrigação em perdas e danos não afasta a solidariedade, pois é em razão da vontade das partes ou da lei e não do objeto.

Origem objetiva por referir-se a natureza da coisa

Origem subjetiva por decorrer da vontade das partes ou da lei

PRINCIPIOS: ARTS.265/266 CC

1) Não há solidariedade presumida, pois resulta da lei ou vontade das partes. É, portanto, solidariedade legal (derivada da lei, ex. arts. 585, 932,933) e solidariedade convencional (oriunda da vontade das partes).

2) Possibilidade da solidariedade ser modalidade diferente entre os credores e devedores. Podem ser pura e simples para um e condicional ou a prazo para outro.

ESPÉCIES:

1- SOLIDARIEDADE ATIVA (267CC): É a multiplicidade de credores. Se não houvesse a solidariedade cada credor só teria direito de exigir a sua parte, mas a solidariedade impõe que o débito seja único.

1.1. Não é permitido ao devedor opor exceções (defesa) pessoais contra um devedor solidário que poderia opor a outros credores. (273CC)

1.2. Julgamento contrário a um dos credores não prejudica os demais e favorável aproveita senão fundada em exceção pessoal. (274CC)

1.3. Extinção da obrigação solidária (269CC): pagamento integral produz extinção da dívida. A quitação de um dos accipiens (credor) libera os solvens (devedores).

1.4. Direito de regresso: 272CC: A prestação recebida deve ser dividida entre os credores. Aquele que não repassar a quota-parte dos demais ou perdoar a dívida está sujeito a responder perante os outros credores.

2- SOLIDARIEDADE PASSIVA (275CC): É a multiplicidade de devedores. Em razão dela cada devedor poderá ser compelido a oferecer a prestação toda.

2.1. Em caso de morte do devedor solidário, os herdeiros respondem, até as forças da herança, pela quota-parte que caiba a cada um, salvo se for prestação indivisível. (276CC).

2.2. Pagamento parcial e remissão: reduz o crédito, mas o perdão não alcança os demais devedores. (277CC)

2.3. É ineficaz qualquer ajuste entre devedor solidário e credor que agrave a situação dos demais co-obrigados (278CC).

2.4. Renúncia da solidariedade que pode ser absoluta (a favor de todos os obrigados) ou relativa (alcançando apenas um ou alguns) 282CC.

2.5 Impossibilitada a prestação por culpa de um dos devedores solidários: 279CC

2.6. Dos Juros: respondem todos, mesmo que a culpa seja atribuída a apenas um. Nesse caso os devedores não culpados tem o direito de exigir o acréscimo daquele culpado. (280CC)

2.7 Relação entre os co-devedores: 283/285CC: aquele que paga a divida por inteiro tem o direito de cobrar a parte dos demais. Na hipótese de insolvência de um dos co-devedores a parte da dívida será rateada entre os demais.

AULA 8

PONTO 11

Semana:

Objetivo da aula: Obrigações de meio e de resultado. Obrigações de garantia

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Tópico do plano de ensino: Obrigações de meio e de resultado. Obrigações de garantia

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Conteúdo da aula: Obrigações de meio e de resultado. Obrigações de garantia

AULA 8: Obrigações de meio, resultado e garantia

QUADRO SINÓTICO

Quanto ao conteúdo da obrigação ela pode ser de meio, de resultado ou de garantia.

A finalidade é para aferir o descumprimento de uma obrigação.

Obrigação de meio = desempenha a atividade, sem garantir o resultado.

Obrigação de resultado = o objetivo é produzir o resultado esperado.

Obrigação de garantia = aquelas que eliminam os riscos do credor. Comporta a abrangência de fortuito, de modo que nem mesmo o caso fortuito e força maior isentam o devedor.

DEFINIÇÃO: (SILVIO S. VENOSA) “Na primeira modalidade, obrigações de resultado, o que importa é a aferição se o resultado colimado foi alcançado. Só assim a obrigação será tida como cumprida. Na segunda hipótese, obrigações de meio, deve ser aferido se o devedor empregou boa diligencia no cumprimento da obrigação”. E, ainda: “A simples assunção do risco pelo devedor da garantia representa, por sis só, o adimplemento da prestação”.

AULA 9

PONTO 12

Semana

Objetivo da aula: Extinção das obrigações. Pagamento. Importância. Terminologia. Princípios orientadores do pagamento: pontualidade e boa-fé objetiva.

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Tópico do plano de ensino: Extinção das obrigações. Pagamento. Importância. Terminologia. Princípios orientadores do pagamento: pontualidade e boa-fé objetiva.

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Conteúdo da aula: natureza jurídica e elementos.

AULA 9: Pagamento direto: sujeitos e objeto

QUADRO SINÓTICO

1) CONCEITO: Cumprimento voluntário de uma obrigação. “Assim, nesse sentido, paga não apenas aquele que entrega a quantia em dinheiro (obrigação de dar), mas também o individuo que realiza uma atividade (obrigação de fazer), ou, simplesmente, se abstém de um determinado comportamento (obrigação de não fazer)” Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – Novo Curso de Direito Civil – obrigações – pg.107)

2) NATUREZA JURÍDICA: fato jurídico em sentido amplo, eis que tem o condão de resolver a relação jurídica obrigacional.

3) ELEMENTOS DO PAGTO:

A) vinculo obrigacional

B) sujeito ativo do pagamento: o devedor (solves), que é o sujeito passivo da obrigação

C) o sujeito passivo do pagamento: o credor (accipiens), quem é o sujeito ativo da obrigação.

4) CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO:

4.1 De quem deve pagar: 304-307 CC.

Não é apenas o devedor que está legitimado a efetuar o pagamento. A lei permite que outras pessoas paguem o débito.

A) TERCEIRO INTERESSADO: É aquele que não integra o pólo passivo da obrigação, mas tem interesse jurídico no pagamento da dívida. Ao fazer o pagamento se sub-roga no direito do credor (346,III e 349CC).

B) TERCEIRO NÃO INTERESSADO:

São considerados aqueles que não guardem vinculação jurídica com a relação obrigacional, mas interesse meramente moral

O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome (art.305) tem o direito de reaver o que pagou, mas não se sub-roga nos direitos de credor.

Diz ainda o 306 que o devedor não estará obrigado a reembolsar o 3° se tinha meios de elidir a ação do credor. A regra do 306 é para evitar comportamentos duvidosos, como um 3° pagar divida alheia por razões egoísticas.

AULA 10

PONTO 13

Semana:

Objetivo da aula: Pagamento direto: Sujeitos (solvens e accipiens)

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Tópico do plano de ensino Pagamento direto: Sujeitos (solvens e accipiens)

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Conteúdo da aula: CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO:

De quem deve pagar: 304-307 CC.

A) TERCEIRO INTERESSADO (346,III e 349CC).

B) TERCEIRO NÃO INTERESSADO (art.305/306)

A quem se deve pagar:

a) credor: art.308CC.

b) o representante do credor: Legal, ou Convencional.

c) terceiro que não o credor.

Credor putativo: art.309CC

Pagamento ao credor incapaz: 310CC

Pagamento efetivado ao credor cujo crédito foi penhorado: 312CC.

AULA 10: Pagamento direto: daqueles a quem se deve pagar e objeto

QUADRO SINÓTICO

1) CONCEITO: Para que o pagamento exonere o devedor da obrigação, é mister seja feito ao credor, ou a quem de direito o represente (CC, art.308). Se isso não ocorrer, terá o devedor pago mal, e quem paga mal paga duas vezes” (Silvio Rodrigues)

a) credor: art.308CC.

Pode ser tanto o originário da relação como aquele que foi substituído por outro ato inter vivos ou causa mortis.

b) o representante do credor:

Também é valido o pagamento realizado ao representante do credor.

A representação pode resultar de 3 espécies:

1) Legal: representante legal é aquele que a lei atribui esta condição

2) Judicial: pessoa encarregada pelo juiz

3) Convencional: oriundo do mandato, ou seja, recebe poderes para praticar atos em seu nome e seu interesse.

A doutrina menciona a existência do ADJECTUS SOLUTIONIS CAUSA que é uma pessoa indicada no próprio titulo para receber a prestação.

c) terceiro que não o credor:

A lei admite que um terceiro que não seja representante nem credor receba o pagamento e seja considerado eficaz. O ato depende de ratificação do credor ou a prova de que o pagamento reverteu em seu proveito.

O art.311 considera, ainda, autorizado receber o pagamento aquele que esteja com a quitação, salvo as circunstâncias contrárias a presunção.

Nessa hipótese, cabe ao devedor, verificar a autenticidade antes de efetuar o pagamento, para não correr o risco de pagar mal e pagar duas vezes.

2- CREDOR PUTATIVO: 309CC (A BOA-FÉ VALIDA ATOS QUE SERIAM NULOS AOS OLHOS DA LEI)

Trata-se da aplicação da teoria da aparência. Há aparência de credor.

São dois os requisitos:

a) boa fé do devedor

b) erro escusável (perdoável) do devedor.

3) Pagamento ao credor incapaz: 310CC

O pagamento deve ser feito a credor capaz de dar a quitação.

4) Pagamento efetivado ao credor cujo crédito foi penhorado: 312CC.

Quando houver penhora sobre crédito o devedor é cientificado a não pagar mais para o credor, mas depositar em juízo.

Se mesmo ciente paga ao credor pode ser constrangido a pagar novamente diretamente aos terceiros.

5) objeto do pagamento:

O objeto é a prestação da obrigação.

a) PAGAMENTO EM DINHEIRO: 315CC

O art. 315 diz que o pagamento deve ser feito em dinheiro em moeda corrente pelo valor nominal, mas admite que as prestações possam ter aumento progressivo.

B) CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL: 316/318 CC “prescreve que o valor da prestação deve variar segundo os índices de custo de vida” (Carlos Roberto Gonçalves).

sexta-feira, 27 de março de 2009

Pleonasmos

Vídeo de pleonasmos

quinta-feira, 12 de março de 2009

QUESTÕES DE DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES I

QUESTÕES DE DIREITO CIVIL

Elaboradas por: Elienai Gomes Sanches e Natalia Aguiar Mendes

(trabalho revisado pelo Professor)




1- O QUE É OBRIGAÇÃO?
R: É o vínculo jurídico que alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer, ou
não fazer qualquer coisa (objeto) em favor do outrem(sujeito ativo).

2- QUAIS OS ELEMENTOS (FORMAÇÃO) DE OBRIGAÇÃO?
R: Vinculo jurídico: porque vem disciplinado por lei e acompanhado de
sanção e tem 2 elementos: dívida e responsabilidade.
As partes da relação obrigatória: sp- devedor e sa – credor
Prestação: dar, fazer, ou ñ fazer

3- QUAL A DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS?
R: Reais: são os que recaem diretamente sobre a coisa
Pessoais: depende de uma prestação do devedor

4- QUAIS SÃO AS FONTES (NASCIMENTO) DAS OBRIGAÇÕES?
R: imediata a Lei
mediata: Contrato (421 ss CC), Declaraçoes unilaterais de vontade (854ss CC) e os atos ilicitos (186 e 187 CC)


5- O QUE É OBRIGAÇÃO SIMPLES E COMPLEXAS?
R: Simples: quando tem um só credor (sa), um só devedor (sp), e um só objeto.
Completa: quando há vários objetos ou sujeitos, ou seja, vários
credores ou vários devedores, ou vários credores e devedores.

6- O QUE SÃO OBRIGAÇÕES CUMULATIVAS OU CONJUNTIVAS, ALTERNATIVAS OU ADJUNTIVAS E FACULTATIVAS?
R: Cumulativas: quando tem por objeto várias prestações e todos devem ser
cumpridas, pode ser só de dar ou só de fazer.
Alternativas: quando tem por objeto mais de uma prestação e o devedor
se libera se cumprir uma delas porque apenas uma prestação constitui o
seu débito. O credor só pode exigir uma delas, e não todas.
Facultativas: quando a lei permite ao devedor livrar-se do vinculo
obrigacional, mediante a entrega de outra prestação.

7- QUAIS AS PARTES QUE A OBRIGAÇÃO SEMPRE ENVOLVE?
R: (sa) credor e (sp) devedor

8- QUANDO SURGE NA RELAÇÃO OBRIGACIONAL MAIS DE UM DEVEDOR OU MAIS DE UM CREDOR OU APARECE SIMULTANEAMENTE, O QUE ACONTECE?
R: Caso isso ocorra, dois problemas se propõem, ambos resolvidos pelo
legislador, o primeiro é da divisibilidade ou indivisibilidade e o segundo da solidariedade.

9- SE MÚLTIPLOS OS SUJEITOS E DIVISÍVEL A PRESTAÇÃO COMO É FEITA ESTA DIVISÃO?
R: Elas se repartem em tantas obrigações autônomas quanto forem às partes
devedoras, porem se for indivisível a prestação, neste caso o devedor deve cumpri-la por inteiro.

10- QUANDO OCORRE A SOLIDARIEDADE ?
R: Quando em virtude da lei, ou da vontade das partes, existe obrigações
entre vários devedores, ou vários credores, ou vários credores e
devedores, se enfaixam e passam a constituir um só vinculo jurídico de
importantes efeitos para as partes.

11- O QUE É OBRIGAÇÃO REAL?
R: Esta obrigação ocorre quando sem derivar diretamente das vontades das
partes, decorre das coisas que se transmitem com o bem do devedor e do
credor em face de uma coisa.

12- O QUE É OBRIGAÇÃO DE DAR?
R: É a entrega = tradição de alguma coisa pelo devedor ao credor (antes da
tradição a obrigação não esta concluída).

13- NA OBRIGAÇÃO DE DAR E RESTITUIR DE QUEM É A COISA?
R: Na obrigação de dar, coisa é do devedor e na obrigação de restituir,
coisa é do credor.

14- O QUE É COMODATO?
R: É um empréstimo a titulo gratuito.

15- INDICAÇÕES DE ARTIGOS
R: Obrigação de dar 233 a 246, Obrigação de fazer 247 a 249, Obrigação de
não fazer 250 a 251, Obrigação Alternativa 256 a 257, Obrigação
Divisíveis e Indivisíveis 257 a 263 e Obrigação de Solidariedade 264
a 284.

16- QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DA OBRIGAÇÃO DE DAR, SEGUNDO O CRITÉRIO DA PROPRIEDADE A DA POSSE?
R: São 3 espécies: 1) transmissão ou alienação de propriedade, 2) posse
3) restituição de propriedade.

17- O QUE É COISA CERTA?
R: É aquela cujo objeto é determinado, individuado desde a sua
constituição.

18- É POSSÍVEL A ENTREGA DE OBJETO DIVERSO?
R: O (sa) tem direito de receber a coisa certa podendo recusar coisa
diferente ainda que melhor ou mais valiosa, porem se o credor aceitar
é possível à entrega de coisa diversa.

19- SE A COISA TIVER ACESSÓRIO QUAL É SEU DESTINO?
R: o destino do acessório e o mesmo que o principal, se a coisa certa tem
acessório, este acompanhada o principal.


20- QUANDO O ACESSÓRIO NÃO ACOMPANHA O PRINCIPAL?
R: Quando as próprias partes estipulam a retirada do acessório ou quando
há valor afetivo sem expressão patrimonial.

21- O QUE É PERDA?
R: Implica na inutilização, na destruição.

22- O QUE É DETERIORAÇÃO ?
R: É a desvalorização, a redução do valor da coisa.

23- O QUE É MELHORAMENTO ?
R: É um acréscimo do valor da coisa. Sucesso positivo.

24- O QUE SÃO SUCESSOS ?
R: São acontecimentos ou interferências que atingem o objeto da prestação
antes da tradição, e podem ser: negativa = perda, deterioração e
positiva = melhoramento.

25- O QUE SIGNIFICA RESOLVER A OBRIGAÇÃO ?
R: Significa colocar as partes na situação em que se encontravam antes de
se obrigarem.

26- O QUE É COISA INCERTA ?
R: É a coisa determinada apenas pelo gênero e pela quantidade a incerteza
recai sobre a qualidade.

27- QUAL A DENOMINAÇÃO TECNICA PARA ESCOLHA ?
R: Concentração

28- O QUE ACONTECE APÓS A CONCETRAÇÃO (ESCOLHA) DA COISA INCERTA?
R: Após a concentração da coisa incerta, ela se tornará coisa certa.

29- O QUE ACONTECE SE A CONCENTRAÇÃO COUBER AO SUJEITO PASSIVO (DEVEDOR) ?
R: Ele deverá entregar coisa de qualidade mediana, não poderá entregar
coisa de pior qualidade e também não é obrigado a entregar a de melhor
qualidade, deve-se optar pelo meio termo.

30- O QUE ACONTECE SE A CONCENTRAÇÃO COUBER AO SUJEITO ATIVO (CREDOR) ?
R: Ele poderá rejeitar a coisa de pior qualidade e selecionar a de melhor
qualidade.

31- O QUE VEM PRIMEIRO A TRADIÇÃO OU A CONCENTRAÇÃO ?
R: A concentração ocorre primeiro.

32- NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, QUEM É O POSSUIDOR ?
R: É o sujeito passivo e deve restituir algo que está na sua posse
temporária.

33- QUAIS OS SUCESSOS (ACONTECIMENTOS) QUE PODEM OCORRER NA RESTITUIÇÃO ?
R: Perda, Deterioração e Melhoramentos.

34- OCORRENDO A PERDA SEM CULPA DO SUJEITO PASSIVO. EXPLIQUE:
R: O sujeito ativo arcará com o prejuízo e a obrigação é resolvida.

35- OCORRENDO A PERDA COM CULPA DO SUJEITO PASSIVO. EXPLIQUE:
R: Ele deverá restituir o preço da coisa (pagamento do valor) mais perdas e danos.

36- OCORRENDO A DETERIORAÇÃO SEM CULPA DO DEVEDOR (SUJEITO PASSIVO). EXPLIQUE:
R: A coisa é restituída desvalorizada ao sujeito ativo.

37- OCORRENDO A DETERIORAÇÃO COM CULPA DO SUJEITO PASSIVO. EXPLIQUE:
R: A coisa deverá ser restituída com perdas e danos (indenização).

38- MELHORAMENTOS NA RESTITUIÇÃO SEM AÇÃO DO POSSUIDOR:
R: A este não caberá qualquer indenização. A coisa deverá ser restituída e
o proprietário perceberá o melhoramento, pois a coisa perece para o
dono e para ele também se aproveita.

39- MELHORAMENTO NA RESTITUIÇÃO COM AÇÃO DO POSSUIDOR:
ANULADA

40 – BENFEITORIAS SÃO COISAS ACESSÓRIAS E SE CLASSIFICAM EM:
R: Necessárias: são aquelas que visam evitar a deterioração, se não fizer
a coisa se perde; Úteis: são aquelas destinadas à ampliação e
melhoramento para a utilização da coisa; e Voluptuárias: trata-se de
recreação ou embelezamento.

41- O QUE É OBRIGAÇÃO PECUNIARIA LIQUIDA E ILIQUIDA ?
R: Obrigação pecuniária refere-se à quantia em dinheiro. Liquida é quando
há um valor já determinado e ilíquido é quando não existe tal
determinação.

42- O QUE É OBRIGAÇÃO DE FAZER ? “ATO DE SERVIÇO”
R: É a obrigação de praticar um ato, ou realizar um serviço. Ex: obrigação
de construir um muro, pintar um quadro.

43- O QUE É OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMATERIAL, PERSONALISSIMA OU INFUNGIVEL?
R: É aquela que só pode ser executada por uma determinada pessoa. Ex: A
pintura de um quadro por um pintor de renome.

44- O QUE É OBRIGAÇÃO DE FAZER, MATERIAL, FUNGIVEL OU GERAL?
R: É aquela que pode ser executada por qualquer pessoa. Ex: A construção
de um muro ou cortar a grama.

45- O QUE É INADIPLEMENTO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER ?
R: É A NÃO PRÁTICA DA CONDUTA.

46- NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUAL O DEVER DO SUJEITO PASSIVO ?
R: É praticar o ato, ou seja efetuar o serviço.

47- NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUAL O DIREITO DO SUJEITO ATIVO ?
R: Ele tem o direito de exigir tais praticas.

48- QUANDO OCORRE INADIPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ?
R: Quando há impossibilidade ou recusa.

49- SE HOUVER RECUSA NA OBRIGAÇÃO PERSONALISSIMA, QUAL A SOLUÇÃO ?
R: Resolve-se com perdas e danos, entretanto, o CPC prevê aplicação de
multa diária = Astreinte.

50- SE HOUVER RECUSA NA OBRIGAÇÃO GERAL, QUAL A SOLUÇÃO ?
R: Deverá ser executada por terceiro, ás custas do devedor.

51- O QUE É OBRIGAÇÃO DE “NÃO FAZER” ?
R: É quando o devedor (sp) obriga-se a uma obstenção ou omissão.

52- O QUE É INADIPLEMENTO NA OBRIGAÇÃO “DE NÃO FAZER” ?
R: É a pratica do ato vedado = proibido.

53- O QUE ACONTECE SE ATO VEDADO FOR PRATICADO ?
R: Desfaz-se o ato ou havendo recusa, contrata-se terceiros para desfa-
zê-lo. Nas duas situações cabe perdas e danos. Sendo impossível
desfazer o ato, a pratica do ato vedado caberá perdas e danos.

quinta-feira, 5 de março de 2009

Revisão Ortográfica

Caros alunos,
Segue, em anexo, um resumo da revisão ortográfica elaborado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).
ABS.
PROFA. TATIANA

mudanca_ortografica_2009.pdf

DIREITO CIVIL III - AULAS 4 E 5

QUADRO SINÓTICO
AULA 4
PONTO 06

Objetivo da aula: Obrigações de fazer e não fazer ____________________________________________________

Tópico do plano de ensino: Obrigações de fazer e não fazer

AULA 4:
Obrigações de Fazer e não fazer/ espécies e efeitos.

* OBRIGAÇÃO DE FAZER1) FUNGÍVEL (MATERIAL OU PESSOAL) – 249CC2)

INFUNGÍVEL (IMATERIAL OU PERSONALÍSSIMA) – 247CC

CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO CULPOSO E NÃO CULPOSO NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (fungível e infungível- 248 CC)

· SEM CULPA

· COM CULPA

O CPC (461) disciplina o procedimento quando a ação tiver por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

* OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – 250/251 CC

· SEM CULPA

· COM CULPA


QUADRO SINÓTICO
AULA 5
PONTO 07
Objetivo da aula: Obrigações alternativas
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Tópico do plano de ensino: Obrigações lternativas.
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Conteúdo da aula:
1- OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS OU DISJUNTIVAS (“OU”): objeto da obrigação duas ou mais prestações.

2- DIREITO DE ESCOLHA (CONCENTRAÇÃO DO DÉBITO) E OPÇÃO COM RENOVAÇÃO PERÍODICA: (252CC e 342CC)

3- IMPOSSIBILIDADE OU INEXEQUIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES (253CC/256CC)

A) IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕESB) IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES

AULA 5:
Obrigações alternativas ou disjuntivas (ou).

1- OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS OU DISJUNTIVAS (“OU”): objeto da obrigação duas ou mais prestações. Assemelha-se as obrigações de dar coisa incerta pela indeterminação do objeto, mas diferenciam-se pela qualidade deste. “A obrigação pode ter como objeto duas ou mais prestações, que se excluem no pressuposto de que somente uma delas deve ser satisfeita mediante escolha do devedor, ou do credor. Neste caso, a prestação é devida alternativamente”.
ORLANDO GOMES

2- DIREITO DE ESCOLHA (CONCENTRAÇÃO DO DÉBITO) E OPÇÃO COM RENOVAÇÃO PERÍODICA: (252CC e 342CC) Como regra pertence ao devedor admitindo estipulação em contrário podendo ser, inclusive, um terceiro.

3- IMPOSSIBILIDADE OU INEXEQUIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES (253CC/256CC)A) IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕES: a impossibilidade parcial o credor tem a faculdade de escolher entre a prestação remanescente ou valor da outra, mais perdas e danos. Isso se a escolha cabia ao credor e houve comportamento culposo do devedor.

B) IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES:
1) Será hipótese de extinção da obrigação diante da ausência de culpa;
2) Pagamento sobre a prestação impossibilitada por último, mais perdas e danos, diante da culpa do devedor e sendo sua a escolha;
3) Valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos em havendo culpa do devedor e a escolha cabia ao credor.

quarta-feira, 4 de março de 2009

AUGUSTE COMTE - CRONOLOGIA


1798 - Nasce Auguste Comte, em Montpellier, a 19 de janeiro.
1804 - Napoleão é sagra­do imperador pelo papa, em Paris.
1807 - Hegel publica a Fenomenologia do Espírito.
1815 - Napoleão é derrotado em Waterloo. Reúne-se o Congresso de Viena.
1817 - Comte torna-se secretário de Saint-Simon.
1821 - O México e o Peru tornam-se independentes.
1830 - Comte inicia a publicação do Curso de Filosofia Positiva.
1832 - Comte é nomeado repetidor de análise matemática e de mecânica da Es­cola Politécnica.
1842 - Caroline Massin separa-se de Comte, após dezoito anos de matrimônio. No mesmo ano, encerra-se a publicação do Curso de Filosofia Positiva de Comte.
1844 - Comte conhece Clotilde de Vaux. Editam-se Os Princípios do Comunismo, de Engels.
1846 - Morte de Clotilde de Vaux. Proudhon publica Contradições Econômicas ou A Filosofia da Miséria.
1847 - E editada A Miséria da Filosofia, a, de Karl Marx. Descobre-se a nitroglicerina.
1851 - Comte inicia a publicação do Sistema de Política Positiva ou Tratado de Sociologia Instituindo a Religião da Humanidade.
1852 - Publica o Catecismo Positivista ou Exposição Sumária da Religião Universal.
1854 - Encerra a publicação do Sistema de Política Positiva.
1857 - Morre a 5 de setembro, em Paris.

Bibliografia:
"Os Pensadores", Volume COMTE

terça-feira, 3 de março de 2009

EXPRESSÕES DO LATIM USADAS NO DIREITO


Expressão
Tradução
Uso
Fonte


A
Aberratio ictus
erro de alvo
Direito penal: quando o autor erra o alvo, de vítima. Quando atinge alguém, pensando ser outro.

Ab ovo
desde o ovo
Algo que se observa desde o início.

Abolitio criminis
Crime abolido


Accessorium sequitur principale
O acessório segue o principal
Descrição usada no direito das coisas, onde por exemplo, quem compra um cavalo, leva as ferraduras.

Actio libera in causa
A ação livre na sua causa
Princípio adotado no Cód. Penal do Brasil, pelo qual se o agente alega que agiu induzido por motivos externos, não se exime da culpa quando causou tais motivos. Ex: o assassino que bebe para ter coragem de praticar o homicídio não pode alegar a embriaguez como atenuante.
Marcelo Ferreira de Camargo

Actio nondum nata non praescribitur
(direito de) Ação não iniciado, não prescreve
Direito civil, direito processual civil - A prescrição só se inicia quando começa o direito de ação.
Orlando Gomes, Instituições de Direito Civil, p. 483.

Actore non probante, reus absolvitur
Se o autor não prova, o réu é absolvido
Direito processual (civil e criminal)

Actori incumbit onus probandi
Ao autor incumbe o ônus da prova
Direito processual (menos o trabalhista)

A Deo rex, a rege lex
O rei vem de Deus, a lei vem do rei


Ad hoc
para isso, para esse fim
De propósito; perito designado para executar certa tarefa.
Dicionário Aurélio

Ad impossibilia nemo tenetur
Ninguém é obrigado a fazer o impossível


Ad infinitum

até o infinito


Ad perpetuam rei memoriam
Para que a coisa (ou fato) se perpetue ao infinito


Ad probationem
Para prova


Ad quem
Para quem
Para designar o Juiz ou Tribunal responsável pelo julgamento do recurso, para o qual se encaminha o processo, bem como o dia ou termo final da contagem de um prazo. (vide a quo)

Ad referendum
para referendo
Para uma aprovação posterior (leis, contratos)

*Ad substantiam*Ad substantia negotii
*Para a substância*para a essência do negócio
Indica condição essencial de algo.

Allegatio partis non facit jus
Alegação da parte não produz direito
Aquilo que a parte alega, por si, não indica que seja a verdade ou que produza um direito.

Amicus curiae
Amigo da corte
Instituto processual de origem estadunidense, em que terceiros são chamados a participar de uma ação com o fim de auxiliar a tomada de decisão pelo juiz ou corte.
Prado Rodrigo Murad do.

Animus
ânimo, vontade
Indica a intenção.

apud (ap.)
junto de
em anexo, juntado, no complemento, apenso.

A quo
Do qual
Para se referir ao Juiz ou Tribunal que proferiu a decisão recorrida, e de onde provém o processo, bem como ao dia ou termo inicial do prazo.

*Audi alteram partem*Audiatur et altera pars
*Ouça-se a parte contrária*Ouça-se também a parte contrária
Direito processual; princípio do contraditório (oposto: inaudita altera pars)


B
Bella matribus detestata
Guerra, ódio das mães
Indica repulsa pela solução beligerante
Zama, in: Libelo Republicano

Beneficium juris nemini est denegandi
A ninguém deve ser negado o benefício do direito
_
_
Bis in idem
de novo outra vez
Indica repetição desnecessária: princípio "non bis in idem" (q.v.)
_
Bona est lex si quis ea legitime utatur
Boa é a lei se dela fazem uso legítimo
_
_
Bona fide
Boa-fé
Condição exigida, por exemplo, para se validar contratos.
_
Bona publica
Bens públicos
_
_
Boni mores
Bons costumes
_
_

C
Caput
Cabeça
"Cabeça" de um artigo ou enunciado: a parte primeira, antes de alíneas, parágrafos, itens.
_
Casus fortuitus
Caso fortuito
Condição não prevista, e que ocorre alheia às vontades das partes.
_
Causa mortis
Motivo da morte
Expressão usada em atestado de óbito.
_
Causa petendi
Causa do pedido
Direito Processual: o que leva o Autor a pedir algo em juízo.
_
Causidicus
Causídico
o Advogado
_
Cautio damnini infecti
Caução por dano temido
Direito de vizinhança: Garantia que dá o proprietário de prédio de que não irá ameaçar os direitos do vizinho.
_
Cautio rei uxoriae
Garantia aos bens da esposa
Direito matrimonial antigo, visando preservar o dote uxório.
_
Citra petita
Aquém do pedido.
_
_
Cogitationis poenam nemo patitur.
Os pensamentos não implica em punição
Direito Penal: a intenção ou idéia de praticar um delito não são puníveis.
_
Condicio sine qua non
condição sem a qual não
Vários ramos do Direito: condição indispensável para a validade de algo.
_
Consummatum est
Está consumado
Tanto para um ato jurídico, como para a vida ou qualquer ato que se encerra de modo peremptório.
_
Contra jus
Contra o direito
Algo que se torna inválido, por contrariar a lei ou o direito.
_
Contra legem
Contra a lei
Direito processual: diz-se quando uma sentença decide em sentido contrário ao que dispõe a lei.
_
Corpus delicti
Corpo de delito
Diz-se de prova de crime obtida no próprio corpo da vítima.
_
Cuique suum
A cada um o seu
_
_
Custas ex lege
Custas conforme a lei
Direito processual: determinação de pagamento de custas (despesas) de processo, feitas de acordo com o estabelecido pela lei.
_
Custos legis
Fiscal da Lei
Diz-se da função do Ministério Público, quando este atua fiscalizando a aplicação da lei.
_

D
Data venia - Dada a licença. Usada para introduzir uma objeção ao que foi dito por alguém. Permissão para discordar do ponto de vista de outrem.
De cujus - Do qual. Aquele de cuja herança se fala.
De facto - "De Facto(pt-PT) De fato(pt-BR). Na prática.
De jure - Pela lei. Na teoria. De acordo com a lei. De direito.
De minimis non curat praetor - O pretor (juiz) não se preocupa com coisas insignificantes.
Dies a quo non computatur in termino - Dia no qual não computa-se no término.
Divortium aquarum - Divisor de águas.
Do ut facias - Dou para que faças. Norma que admite-se em contrato bilateral, no qual uma das partes oferece dinheiro pela prestação de serviços da outra parte.
Dormientibus non sucurrit jus - O direito não socorre os que dormem. Usado quando uma das partes perde o prazo e por conseguinte o direito.
Dura lex sed lex - A lei é dura, mas é lei. A lei deve ser aplicada sempre, não importando se é dura (rigorosa).

E
Emptio non tollit locatum - A compra não leva ao cedimento de direitos
Erga omnes - Contra todos.
Error communis facit ius - O erro comum faz lei.
Error in judicando - Erro ao julgar.
Error in procedendo - Erro no procedimento.
Ex lege - Advindo da lei.
Ex nunc - A partir de agora. Significa que os efeitos da sentença ou da lei não retroagem, sendo aplicáveis somente a partir da publicação da sentença.
Ex tunc - A partir de então. Os efeitos da sentença ou da lei retroagem, sendo aplicados aos fatos acontecidos antes da publicação da sentença.
Excusatio non petita, accusatio manifesta - A desculpa não foi pedida, manifesta a acusação.
Ex vi - Através de ou aplicável por força de. Utiliza-se para referir que uma determinada norma é aplicável, numa determinada situação concreta, por remissão de uma outra.

F
Ficta confessio - Confissão ficta
Fructus sine usu esse non potest - Fruto sem uso não se pode haver.
Fumus boni juris - Fumaça do bom direito.
Fumus comissi delicti - Fumaça do delito cometido.

G
Genus numquam perit - A raça nunca perece.

H
Habeas corpus - Tenhas teu corpo.
Habeas data - Tenhas tua informação.

I
Ignorantia legis non excusat - A ignorância da Lei não escusa. Não se pode alegar desconhecimento da lei como justificativa para sua infração.
Impossibilium nulla est obligatio - Nula é a obrigação impossível. É um princípio geral de Direito, segundo o qual é nula qualquer obrigação referente a coisa impossível, como a obrigação de viver sem respirar, por exemplo.
In absentia - Em ausência. Usa-se como referência a processos em que o acusado não está presente na sala de julgamentos.
Inaudita altera pars - Sem ouvir a outra parte. Quando se produz um ato jurídico sem consultar a outra parte.
in bonam partem - boa para a parte (oposto de in malam partem)
In claris non fit interpretatio - as leis claras por si mesmas se interpretam.
In dubio pro reo - Na dúvida a favor do réu. Quando o julgador estiver em dúvida, deve julgar favoravelmente ao réu, com base no princípio da presunção de inocência.
In illiquidis non fit mora
Inadimplenti non est adimplendum
Incidenter tantum - apenas entre as partes. Quando o efeito não é para todos, mas somente entre as partes. Contrapõe-se a principaliter, definitivo.
in malam partem - mal para a parte (oposto de in bonam partem)
Inter pars - Entre as partes.
In verbis - nestas palavras; textualmente
Iter criminis - Caminho do crime.
Iudex iuxta alligata et probata iudicare debet
Iura novit curia - O juiz conhece o direito.
Ius primae noctis - Direito da primaira noite.
Ius manendi, ambulandi, eundi, ultro citroque - Direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro. Liberdade de locomoção, "direito de ir e vir".


J
Juris et de jure - De direito e por direito.

L
Lato sensu - Em sentido amplo. Quando quer se dar o sentido mais amplo de determinada expressão.
Lex est quod populus iubet atque constituit - A lei é o que o povo manda e constitui. A lei emana do povo.
Lex loci rei sitae - A lei do lugar onde os bens estão situados. Indica que a lei aplicável à transferência de bens depende e varia segundo a localização destes para os efeitos de conflito legislativo.
Lex populi - Lei popular. Lei formalmente aprovada pelo legislador.
Lex scripta - Lei escrita. Lei positivada.
Lex quanvis irrationabilis, dummodo sit clara - A lei, ainda que irracional, sendo clara, tem que ser aplicada.
Longa manus
Lucrum cessans - Lucros cessantes. Lucro que se deveria obter de uma relação comercial que não se concretizou.

M
Mala fides superveniens non nocet - A má fé que sobrevem não prejudica.
Mare clausum - Mar fechado.
Mare liberum - Mar aberto. Oposto de mare clausum, isto é, defende que terras e rotas marítimas devem pertencer a quem efetivamente os conquistam.
More uxorio - Convivência como marido e mulher.
Mortis causa - Em razão de morte. Sucessão de bens, direitos e obrigações que acontece devido ao falecimento de um indivíduo. Sucessão hereditária.
Mutatis mutandis - Mudando o que tem que ser mudado.

N
Nec vi, nec clam, nec precario
Neminem laedit qui suo iure utitur - Ofende ninguém que a seu direito usa.
Nemini res sua servit - De ninguém serve a própria coisa.
Nemo iudex in causa sua - Ninguém pode ser juiz em causa própria.
Nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet - Ninguém pode transmitir a outrem mais do que aquilo que tem.
Nemo potest ei dicere. Cur ita facis? - Ninguém pode lhes dizer. Por que, então, faze-o?
Nemo pro parte testatus pro parte intestatus decedere potest
Nemo tenetur ad impossililia
- Ninguém é obrigado a fazer coisas impossíveis.
Nemo tenetur se detegere - Ninguém é obrigado a se mostrar. (princípio da vedação à auto-incriminação ou direito ao silêncio)
Nemo tenetur se ipsum accusare - Ninguém é obrigado a acusar a si próprio.
Non bis in idem - Não duas vezes pela mesma coisa. Postulado jurídico, em virtude do qual ninguém pode responder, pela segunda vez, sobre o mesmo fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo mesmo delito.
Non omne quod licet honestum est - Nem tudo que vale é honesto.
Notitia criminis
Novatio legis - Nova lei.
Nullum crimen sine culpa - Não (existe) crime sem culpa.
Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege poenali - Não (existe) crime nem pena sem lei anterior. Princípio da legalidade. Princípio da anterioridade da lei penal.

P
Pacta sunt servanda - Os pactos devem ser respeitados.
Pari passu - Ao passo de. Simultaneamente.
Periculum in mora - Perigo da demora.
Prior in tempore, potior in iure
Pietas est fundamentum omnium virtutum - A piedade é o fundamento de todas as virtudes.

Q
Quando bene se gesserit - Enquanto se comporta bem.
Qui iure suo utitur, neminem laedit - Quem usa seu direito, não prejudica ninguém.

R
Rebus sic stantibus - (Deixar) as coisas como estão.
Res judicata pro veritate accipitur - A coisa julgada é tida como verdadeira.
Res nullius - Coisa de ninguém.
Res perit domino - A coisa perece do dono.

S
Salus populi suprema lex esto - A saúde (o bem estar) do povo deve ser a suprema lei.
Semel heres, semper heres
Si vera sunt - Se existem verdades.
Stare decisis
Stricto sensu - Em sentido estrito. Quando quer se dar o sentido mais restrito de determinada expressão.
Summum ius summa iniuria
Superficies solo cedit
Sic stantibus rebus - As coisas permenecendo assim.

T
Tam dixit quam voluit - Tanto disse como quis.
Tantundem eiusdem generis
Tempus regit actum - O tempo rege o ato. As coisas jurídicas se regem pela lei da época em que ocorreram.
Tertium non datur - O terceiro não se dá.

U
Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit - quando a lei quis determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio
Ubi non est justitia, ibi non potest esse jus - Onde não existe justiça não pode haver direito. A justiça é que sustenta as diversas formas de direito.
Ubi societas ibi ius - Onde está a sociedade, aí está o direito. Não existe sociedade, por mínima que seja, sem um conjunto de regras para disciplinar seu convívio.
Unum castigabis, centum emendabis - Um castigarás, cem corrigirás.
Ut res magis valeat quam pereat - Para que a coisa mais valha que pereça.

V
Vacatio legis - Lei vacante.
Vade mecum - Vai comigo.
Verbis - Às palavras.
Volenti non fit iniuria - Não se faz injúria àquele que consente. Postulado ou axioma jurídico segundo o qual a vítima não se deve queixar em juízo de uma ofensa por ela consentida.
Vigilavit iustitiae oculus - O olho da justiça vigiou.