AULA 6 PONTO 08
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Objetivo da aula: Obrigações divisíveis e indivisíveis. ___________________________________________________ Tópico do plano de ensino: Obrigações divisíveis e indivisíveis. ___________________________________________________ Conteúdo da aula: OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL: 257CC. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL (258CC). ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE (pela natureza, motivo econômico e vontade das partes). EFEITOS DA DIVISIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. PLURALIDADE DE DEVEDORES: 259CC PLURALIDADE DE CREDORES (260CC). PERDA DA INDIVISIBILIDADE (263CC) |
AULA 6: Obrigações divisíveis e indivisíveis (257CC)
QUADRO SINÓTICO
A divisibilidade decorre também das obrigações complexas, mas diz respeito aos sujeitos, enquanto que quanto ao objeto, poderia ser conjuntiva ou alternativa.
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL
Dessa forma, cada credor só poderá exigir sua quota, assim como cada devedor só está obrigado pela sua parte respectiva.
A lei não define o que seja uma obrigação divisível, apenas a indivisível, mas aponta os efeitos de ambas. A obrigação será divisível quando o objeto ou a prestação puder ser fracionada.
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL (258CC). ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE.
Só nos interessa saber se a obrigação é indivisível ou não se forem vários credores ou devedores, pois se for apenas um credor e um devedor ele só se exonera cumprindo a obrigação por inteiro.
A obrigação é indivisível quando o objeto não puder ser fracionado pela sua natureza (decorre da indivisibilidade natural), por motivo econômico (quando lhe diminuir o valor) ou por vontade das partes (as partes afastam a possibilidade de cumprimento parcial)
EFEITOS DA DIVISIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO
· PLURALIDADE DE DEVEDORES: 259CC
Havendo dois ou mais devedores de obrigação indivisível cada um é responsável pela dívida toda.
Por isso aquele que pagou a divida toda sub-rogar-se no direito de cobrar a parte do outro que pagou.
· PLURALIDADE DE CREDORES (260CC).
Quando houver pluralidade de credores em obrigação indivisível, pode cada um deles exigir a dívida toda. Todavia, o devedor ou devedores só se desobrigarão pagando:
1- a todos conjuntamente
2- a um, dando este caução de ratificação dos outros credores
Pelo art.261CC na hipótese de um só dos credores receber a prestação inteira, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele, em dinheiro, a parte que lhe caiba no total.
Ainda no tocante a diversidade de credores diz o ART.262 que se um dos credores perdoar a dívida, não ocorrerá a extinção da obrigação quanto aos demais.
PERDA DA INDIVISIBILIDADE (263CC)
Prescreve ainda o CC a possibilidade de se perder a qualidade de indivisibilidade quando a obrigação se resolver em perdas e danos. Ou seja, perde a qualidade de indivisível quando o objeto perecer ou deteriorar com culpa dos devedores.
Aula 7 Ponto 9
Semana: | Objetivo da aula: Obrigações solidárias. ___________________________________________________ Tópico do plano de ensino: Obrigações solidárias. ___________________________________________________ Conteúdo da aula: DEFINIÇÃO: exceção do princípio concursu partes fiunt (obrigação se reparte em quantos forem os credores e devedores). EFEITOS DIFERENÇA ENTRE SOLIDARIEDADE E INDIVISIBILIDADE PRINCIPIOS: ARTS.265/266 CC ESPÉCIES: SOLIDARIEDADE ATIVA (267CC): Não é permitido ao devedor opor exceções (defesa) pessoais contra um devedor solidário que poderia opor a outros credores. (273CC) Julgamento contrário a um dos credores não prejudica os demais e favorável aproveita senão fundada em exceção pessoal. (274CC) Extinção da obrigação solidária (269CC) Direito de regresso: 272CC. SOLIDARIEDADE PASSIVA (275CC): morte do devedor solidário (276CC). Pagamento parcial e remissão: (277CC) Ineficácia de ajuste entre um devedor solidário e credor: 278CC. Renúncia da solidariedade: absoluta ou relativa (282CC.) Impossibilitada a prestação por culpa de um dos devedores solidários: 279CC Dos Juros: 280CC. Relação entre os co-devedores: 283/285CC. |
AULA 7: Obrigações solidárias; ativa e passiva
DEFINIÇÃO: A solidariedade é exceção do princípio concursu partes fiunt (obrigação se reparte em quantos forem os credores e devedores), pois o débito, independentemente, do que seja o objeto, pode ser cobrado por qualquer credor e é devido por qualquer devedor. (art.264CC). O instituto da solidariedade promove a reunião de relações jurídicas autônomas em uma só.
EFEITOS: Não havendo solidariedade ativa a insolvência de um dos devedores é suportada pelos outros credores diante de pagamento parcial. Se um dos devedores não solidários se tornar insolvente, não podem os credores reclamar a parte deste dos demais.
DIFERENÇA ENTRE SOLIDARIEDADE E INDIVISIBILIDADE:
O ponto comum é que ambas se mantém indivisa e cada credor poderá exigir o todo, assim como cada devedor é responsável pela integralidade.
Diferem-se:
Ob. Indivisíveis | Solidariedade |
Não pode ser fracionada por sua natureza ou perda de valor econômico | Decorre da vontade das partes ou disposição da lei |
Perecendo objeto indivisível, converte-se a obrigação em divisível e cada um volta a ser devedor de sua quota parte no montante das perdas e danos | A conversão da obrigação em perdas e danos não afasta a solidariedade, pois é em razão da vontade das partes ou da lei e não do objeto. |
Origem objetiva por referir-se a natureza da coisa | Origem subjetiva por decorrer da vontade das partes ou da lei |
PRINCIPIOS: ARTS.265/266 CC
1) Não há solidariedade presumida, pois resulta da lei ou vontade das partes. É, portanto, solidariedade legal (derivada da lei, ex. arts. 585, 932,933) e solidariedade convencional (oriunda da vontade das partes).
2) Possibilidade da solidariedade ser modalidade diferente entre os credores e devedores. Podem ser pura e simples para um e condicional ou a prazo para outro.
ESPÉCIES:
1- SOLIDARIEDADE ATIVA (267CC): É a multiplicidade de credores. Se não houvesse a solidariedade cada credor só teria direito de exigir a sua parte, mas a solidariedade impõe que o débito seja único.
1.1. Não é permitido ao devedor opor exceções (defesa) pessoais contra um devedor solidário que poderia opor a outros credores. (273CC)
1.2. Julgamento contrário a um dos credores não prejudica os demais e favorável aproveita senão fundada em exceção pessoal. (274CC)
1.3. Extinção da obrigação solidária (269CC): pagamento integral produz extinção da dívida. A quitação de um dos accipiens (credor) libera os solvens (devedores).
1.4. Direito de regresso: 272CC: A prestação recebida deve ser dividida entre os credores. Aquele que não repassar a quota-parte dos demais ou perdoar a dívida está sujeito a responder perante os outros credores.
2- SOLIDARIEDADE PASSIVA (275CC): É a multiplicidade de devedores. Em razão dela cada devedor poderá ser compelido a oferecer a prestação toda.
2.1. Em caso de morte do devedor solidário, os herdeiros respondem, até as forças da herança, pela quota-parte que caiba a cada um, salvo se for prestação indivisível. (276CC).
2.2. Pagamento parcial e remissão: reduz o crédito, mas o perdão não alcança os demais devedores. (277CC)
2.3. É ineficaz qualquer ajuste entre devedor solidário e credor que agrave a situação dos demais co-obrigados (278CC).
2.4. Renúncia da solidariedade que pode ser absoluta (a favor de todos os obrigados) ou relativa (alcançando apenas um ou alguns) 282CC.
2.5 Impossibilitada a prestação por culpa de um dos devedores solidários: 279CC
2.6. Dos Juros: respondem todos, mesmo que a culpa seja atribuída a apenas um. Nesse caso os devedores não culpados tem o direito de exigir o acréscimo daquele culpado. (280CC)
2.7 Relação entre os co-devedores: 283/285CC: aquele que paga a divida por inteiro tem o direito de cobrar a parte dos demais. Na hipótese de insolvência de um dos co-devedores a parte da dívida será rateada entre os demais.
AULA 8 PONTO 11
Semana: | Objetivo da aula: Obrigações de meio e de resultado. Obrigações de garantia ____________________________________________________ Tópico do plano de ensino: Obrigações de meio e de resultado. Obrigações de garantia ____________________________________________________ Conteúdo da aula: Obrigações de meio e de resultado. Obrigações de garantia
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AULA 8: Obrigações de meio, resultado e garantia
QUADRO SINÓTICO
Quanto ao conteúdo da obrigação ela pode ser de meio, de resultado ou de garantia.
A finalidade é para aferir o descumprimento de uma obrigação.
Obrigação de meio = desempenha a atividade, sem garantir o resultado.
Obrigação de resultado = o objetivo é produzir o resultado esperado.
Obrigação de garantia = aquelas que eliminam os riscos do credor. Comporta a abrangência de fortuito, de modo que nem mesmo o caso fortuito e força maior isentam o devedor.
DEFINIÇÃO: (SILVIO S. VENOSA) “Na primeira modalidade, obrigações de resultado, o que importa é a aferição se o resultado colimado foi alcançado. Só assim a obrigação será tida como cumprida. Na segunda hipótese, obrigações de meio, deve ser aferido se o devedor empregou boa diligencia no cumprimento da obrigação”. E, ainda: “A simples assunção do risco pelo devedor da garantia representa, por sis só, o adimplemento da prestação”.
AULA 9 PONTO 12
Semana | Objetivo da aula: Extinção das obrigações. Pagamento. Importância. Terminologia. Princípios orientadores do pagamento: pontualidade e boa-fé objetiva. ____________________________________________________ Tópico do plano de ensino: Extinção das obrigações. Pagamento. Importância. Terminologia. Princípios orientadores do pagamento: pontualidade e boa-fé objetiva. ____________________________________________________ Conteúdo da aula: natureza jurídica e elementos.
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AULA 9: Pagamento direto: sujeitos e objeto
QUADRO SINÓTICO
1) CONCEITO: Cumprimento voluntário de uma obrigação. “Assim, nesse sentido, paga não apenas aquele que entrega a quantia em dinheiro (obrigação de dar), mas também o individuo que realiza uma atividade (obrigação de fazer), ou, simplesmente, se abstém de um determinado comportamento (obrigação de não fazer)” Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – Novo Curso de Direito Civil – obrigações – pg.107)
2) NATUREZA JURÍDICA: fato jurídico em sentido amplo, eis que tem o condão de resolver a relação jurídica obrigacional.
3) ELEMENTOS DO PAGTO:
A) vinculo obrigacional
B) sujeito ativo do pagamento: o devedor (solves), que é o sujeito passivo da obrigação
C) o sujeito passivo do pagamento: o credor (accipiens), quem é o sujeito ativo da obrigação.
4) CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO:
4.1 De quem deve pagar: 304-307 CC.
Não é apenas o devedor que está legitimado a efetuar o pagamento. A lei permite que outras pessoas paguem o débito.
A) TERCEIRO INTERESSADO: É aquele que não integra o pólo passivo da obrigação, mas tem interesse jurídico no pagamento da dívida. Ao fazer o pagamento se sub-roga no direito do credor (346,III e 349CC).
B) TERCEIRO NÃO INTERESSADO:
São considerados aqueles que não guardem vinculação jurídica com a relação obrigacional, mas interesse meramente moral
O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome (art.305) tem o direito de reaver o que pagou, mas não se sub-roga nos direitos de credor.
Diz ainda o 306 que o devedor não estará obrigado a reembolsar o 3° se tinha meios de elidir a ação do credor. A regra do 306 é para evitar comportamentos duvidosos, como um 3° pagar divida alheia por razões egoísticas.
AULA 10 PONTO 13
Semana: | Objetivo da aula: Pagamento direto: Sujeitos (solvens e accipiens) ______________________________________________ Tópico do plano de ensino Pagamento direto: Sujeitos (solvens e accipiens) ______________________________________________ Conteúdo da aula: CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO: De quem deve pagar: 304-307 CC. A) TERCEIRO INTERESSADO (346,III e 349CC). B) TERCEIRO NÃO INTERESSADO (art.305/306)
A quem se deve pagar: a) credor: art.308CC. b) o representante do credor: Legal, ou Convencional. c) terceiro que não o credor.
Credor putativo: art.309CC Pagamento ao credor incapaz: 310CC Pagamento efetivado ao credor cujo crédito foi penhorado: 312CC.
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AULA 10: Pagamento direto: daqueles a quem se deve pagar e objeto
QUADRO SINÓTICO
1) CONCEITO: Para que o pagamento exonere o devedor da obrigação, é mister seja feito ao credor, ou a quem de direito o represente (CC, art.308). Se isso não ocorrer, terá o devedor pago mal, e quem paga mal paga duas vezes” (Silvio Rodrigues)
a) credor: art.308CC.
Pode ser tanto o originário da relação como aquele que foi substituído por outro ato inter vivos ou causa mortis.
b) o representante do credor:
Também é valido o pagamento realizado ao representante do credor.
A representação pode resultar de 3 espécies:
1) Legal: representante legal é aquele que a lei atribui esta condição
2) Judicial: pessoa encarregada pelo juiz
3) Convencional: oriundo do mandato, ou seja, recebe poderes para praticar atos em seu nome e seu interesse.
A doutrina menciona a existência do ADJECTUS SOLUTIONIS CAUSA que é uma pessoa indicada no próprio titulo para receber a prestação.
c) terceiro que não o credor:
A lei admite que um terceiro que não seja representante nem credor receba o pagamento e seja considerado eficaz. O ato depende de ratificação do credor ou a prova de que o pagamento reverteu em seu proveito.
O art.311 considera, ainda, autorizado receber o pagamento aquele que esteja com a quitação, salvo as circunstâncias contrárias a presunção.
Nessa hipótese, cabe ao devedor, verificar a autenticidade antes de efetuar o pagamento, para não correr o risco de pagar mal e pagar duas vezes.
2- CREDOR PUTATIVO: 309CC (A BOA-FÉ VALIDA ATOS QUE SERIAM NULOS AOS OLHOS DA LEI)
Trata-se da aplicação da teoria da aparência. Há aparência de credor.
São dois os requisitos:
a) boa fé do devedor
b) erro escusável (perdoável) do devedor.
3) Pagamento ao credor incapaz: 310CC
O pagamento deve ser feito a credor capaz de dar a quitação.
4) Pagamento efetivado ao credor cujo crédito foi penhorado: 312CC.
Quando houver penhora sobre crédito o devedor é cientificado a não pagar mais para o credor, mas depositar em juízo.
Se mesmo ciente paga ao credor pode ser constrangido a pagar novamente diretamente aos terceiros.
5) objeto do pagamento:
O objeto é a prestação da obrigação.
a) PAGAMENTO EM DINHEIRO: 315CC
O art. 315 diz que o pagamento deve ser feito em dinheiro em moeda corrente pelo valor nominal, mas admite que as prestações possam ter aumento progressivo.
B) CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL: 316/318 CC “prescreve que o valor da prestação deve variar segundo os índices de custo de vida” (Carlos Roberto Gonçalves).